Art. 203 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DO ESTELIONATO
  • Art. 203. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.

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9 Resultados para Art. 203 do Código Penal Militar (1944)

9 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 506/1968

Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 27 de julho de 1960.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 505/1968

Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 27 de julho de 1960.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 529/1968

Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 14 de dezembro de 1966.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 524/1968

Pedido de indulto de civil em Belém - PA, dia 12 de dezembro de 1965.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 522/1968

Pedido de indulto de civil em Belém - PA, dia 12 de dezembro de 1965.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 521/1968

Pedido de indulto de civil em Belém - PA, dia 12 de dezembro de 1965.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 514/1968

Solicitação de indulto de militar em Belém - PA, dia 21 de dezembro de 1962.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 510/1968

Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 06 de fevereiro de 1962.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 504/1968

Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 27 de julho de 1960.

Auditoria de Correição da Justiça Militar