Art. 276 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.

  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Art. 276 do Código Penal Militar (1944)

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