Art. 367 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Penetração de estrangeiro
- Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
- Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.