Art. 298 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO

  • Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:

  • Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Nota(s) de exibição

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 1.811/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-1811/1945 · Processo. · 12/10/1944 a 23/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 12/10/1944.

        Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)
        Autos findos n. 1.816/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-1816/1945 · Processo. · 22/11/1944 a 23/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 22/11/1944.

        Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)