Militar acusado de deserção na cidade do Rio de Janeiro em 09/07/1945.
2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.