Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 23

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 23

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      Termos equivalentes

      Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 23

        Termos associados

        Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 23

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