Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 177. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que vender, empenhar, permutar, ou alienar, de qualquer modo, artigos de armamento, equipamento, ou quaesquer objectos pertencentes á Nação ou a outro:

  • Pena – de prisão com trabalha por tres mezes a dous annos.

  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que receber em penhor ou adquirir, por qualquer modo, taes objectos, ou facilitar a alienação dos mesmos, tendo sciencia de sua origem e procedencia.

Display note(s)

  • Observação: este artigo correlaciona-se com o Art. 251, § 1º, I, e § 3º, do CPM/69.

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Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)

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      2 Archival description results for Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)

      Autos findos n. 6.801/1946
      BR DFSTM 002-001-001-002-6801/1946 · File · 06/07/1945 a 05/09/1947
      Part of Justiça Militar da União

      Execução de sentença a fim de prender civil acusado de venda de armamento da União na cidade do Rio de Janeiro em 22/06/1945.

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      Ação Penal n. 3.100/1935

      No ano de 1932, na cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, o civil Alberto Elesbão Xavier, como fiscal geral graduado da Inspetoria de Veículos da Polícia do Distrito Federal, foi acusado de apropriar-se de dois pneumáticos [pneus] e duas câmaras de ar, que havia recebido para fazer distribuição, e os vender a um mecânico civil, bens esses pertencentes à Fazenda Nacional.

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