Execução de sentença a fim de prender civil acusado de venda de armamento da União na cidade do Rio de Janeiro em 22/06/1945.
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Art. 177. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que vender, empenhar, permutar, ou alienar, de qualquer modo, artigos de armamento, equipamento, ou quaesquer objectos pertencentes á Nação ou a outro:
Pena – de prisão com trabalha por tres mezes a dous annos.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que receber em penhor ou adquirir, por qualquer modo, taes objectos, ou facilitar a alienação dos mesmos, tendo sciencia de sua origem e procedencia.
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Observação: este artigo correlaciona-se com o Art. 251, § 1º, I, e § 3º, do CPM/69.
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Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
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