Incitamento

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  • Código Penal Militar (1969)

  • Incitamento

  • Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

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        Autos findos n. 708/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-708/1979 · File · 17/10/1969 A 05/06/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença para civis por movimento subversivo no meio operario. São Paulo 1979

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