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Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito
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- Código Penal Militar (1969)
- Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
- Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
- Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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0 |
0 |
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Desobediência a decisão judicial
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- Código Penal Militar (1969)
- Desobediência a decisão judicial
- Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
- § 2º Nos casos do Art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
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0 |
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Deslocamento
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0 |
0 |
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Desligamento
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0 |
0 |
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Desistência voluntária
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0 |
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Desistência da ação
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2 |
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desistência
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0 |
0 |
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Desinternação, condicionamento
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0 |
0 |
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Desinternação, condição
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0 |
0 |
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Desinternação
(2)
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0 |
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Desinformação
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0 |
0 |
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Desídia
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1 |
0 |
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Deserção, similaridade
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0 |
0 |
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Deserção, prisão
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4 |
0 |
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Deserção, não consumação
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2 |
0 |
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Deserção, condenação
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60 |
0 |
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Deserção, conceito, especificidade
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0 |
0 |
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Deserção, absolvição
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31 |
0 |
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Deserção por evasão ou fuga
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4 |
0 |
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Deserção (favorecimento ao inimigo)
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- Esse termo consiste em uma das espécies dos crimes militares em tempo de guerra.
- USE quando se referir ao Art. 391 do Código Penal Militar (1969) ou ao Art. 298 do Código Penal Militar (1944).
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4 |
0 |
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Deserção especial
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0 |
0 |
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Deserção em presença do inimigo
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9 |
0 |
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Deserção
(2)
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486 |
0 |
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Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
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0 |
0 |
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Descumprimento do dever militar
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3 |
0 |
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Descumprimento de missão
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0 |
0 |
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Desconhecimento
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1 |
0 |
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Desclassificação do crime
Use para:
Desclassificação de crime, Desclassificação de delito
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31 |
0 |
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Desastre, efetivação
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0 |
0 |
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Desastre ferroviário (crime)
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0 |
0 |
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Desastre de Aviação
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0 |
0 |
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Desastre
(1)
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0 |
0 |
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Desarquivamento de Processos
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0 |
0 |
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Desaparecimento, consunção ou extravio
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3 |
0 |
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Desaparecimento de equipamento
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2 |
0 |
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Desaparecimento
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3 |
0 |
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Desaparecido
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0 |
0 |
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Desaforamento, pedido, deferimento
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1 |
0 |
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Desaforamento
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1 |
0 |
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Desafio para duelo
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0 |
0 |
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Desacato (DPM)
(1)
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15 |
0 |
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Desacato a Superior*
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54 |
0 |
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Desacato a militar
(1)
Use para:
Desacato
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6 |
0 |
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Desacato a autoridade judiciária militar
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0 |
0 |
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Desacato a assemelhado ou funcionário
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0 |
0 |
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Desabamento ou desmoronamento (crime militar)
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0 |
0 |
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Depredação do patrimônio público
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0 |
0 |
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Depredação
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5 |
0 |
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Depoimento
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0 |
0 |
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Dependente de drogas, sujeição
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0 |
0 |
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Dependente de drogas
(1)
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0 |
0 |
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Denunciação caluniosa (DPM)
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0 |
0 |
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Denúncia, rejeição
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4 |
0 |
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Denúncia, descabimento
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0 |
0 |
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Denúncia, arquivamento
Use para:
Arquivamento de denúncia
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- Mandou-se arquivar a denúncia.
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0 |
0 |
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Denúncia
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0 |
0 |
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Demissão
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0 |
0 |
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Delito
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0 |
0 |
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Defraudação de penhor (DPM)
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0 |
0 |
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Defesa nacional, perigo
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3 |
0 |
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Deferimento parcial
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0 |
0 |
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Deferimento
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0 |
0 |
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Deferido
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0 |
0 |
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Decreto-Lei Nº 5.428, de 27 de Abril de 1943 – Art. 31
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0 |
0 |
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Decreto-Lei Nº 5.428, de 27 de Abril de 1943
(1)
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0 |
0 |
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Decreto-Lei Nº 477, de 26 de Fevereiro de 1969
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1 |
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Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, art. 333
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0 |
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Decreto-Lei Nº 2, de 14 Janeiro de 1966 – Art. 249
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Decreto-Lei Nº 2, de 14 Janeiro de 1966 – Art. 233
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0 |
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Decreto-Lei Nº 2, de 14 Janeiro de 1966 – Art. 13
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- Art 2º As autoridades federais, estaduais e municipais emprestarão à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a colaboração que lhes fôr solicitada para o fiel cumprimento dêste Decreto-Lei. (Regulamento). Art 3º O não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º e a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços à consecução dos objetivos do presente Decreto-Lei, bem como a infração aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão processados e julgados pela Justiça Militar, na forma da legislação processual vigente, sujeitando os infratores ou os responsáveis às sanções previstas no art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.
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1 |
0 |
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Decreto-Lei Nº 2, de 14 Janeiro de 1966
(3)
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0 |
0 |
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Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938
Use para:
Código da Justiça Militar de 1938
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- Estabelece o Código da Justiça Militar.
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0 |
0 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 84
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 53
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- Art. 53. Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o juiz poderá, ao receber a denúncia, impor a suspensão da circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras combinações previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.
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1 |
0 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49
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- Art. 49. São circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime: I - Ser o agente militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista; II - Ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro; III - Ter no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido atividade dos demais agentes. IV - Ter sido o agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acôrdo com os Atos Institucionais.
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2 |
0 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 43
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- Art. 43. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
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41 |
0 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 36
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0 |
0 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 34
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0 |
0 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28
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- Art. 28. Devastar, saquear, assaltar, roubar, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, ato de massacre, sabotagem ou terrorismo: Pena: reclusão, de 12 a 30 anos. Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte: Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
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8 |
0 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28
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36 |
0 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 27
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1 |
0 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 25
Use para:
art. 25 do Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969
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2 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 16
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0 |
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN)
(36)
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- Lei de Segurança Nacional (LSN)
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 4º, §1º
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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 4º
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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 3º, inciso II
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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 3º
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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 3º
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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 2º, inciso IX
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- Art. 2º São crimes dessa natureza:
- IX - gerir fraudulentamente ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;
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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 1º
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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938
(1)
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- Define os crimes contra a economia popular sua guarda e seu emprego.
- Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego.
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Decreto-Lei n. 8.443, de 26 de dezembro de 1945
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- Extingue os órgãos da Justiça Militar organizada pelo Decreto-Lei n. 6.396, de 1 de abril de 1944 e dá outras providências.
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1 |
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Decreto-Lei n. 8.186, de 19 de novembro de 1945
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- EMENTA: Dispõe sobre o processo e julgamento dos crimes da competência do extinto Tribunal de Segurança Nacional.
- Art. 1º O processo e o julgamento dos crimes atribuídos em lei ao extinto Tribunal de Segurança Nacional, competem:
- I - aos juízes e Tribunais militares, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social; II - aos juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra, a economia popular, sua guarda e seu emprêgo.
- (...)
- Art. 2º Ao Supremo Tribunal Federal compete conhecer e decidir dos habeas-corpus oriundos de processos julgados definitivamente pelo extinto Tribunal de Segurança Nacional; e ao Supremo Tribunal Militar e aos Tribunais de Apelação, as revisões criminais; em qualquer caso serão presentes ao Tribunal os auto originais.
- (...)
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Decreto-Lei n. 7.943, de 10 de setembro de 1945
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- Concede anistia aos acusados por crimes de injúrias aos poderes públicos e aos responsáveis por crimes ocorridos por ocasião de manifestações políticas.
- O Sr. Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam anistiados os acusados por crimes de injúrias aos poderes públicos ou aos agentes que os exercem, bem como os responsáveis por crimes de qualquer natureza, considerados políticos ou não, ocorridos durante ou logo após a realização de comícios, passeatas ou outras manifestações políticas, até a data em que se permitiu a arregimentação partidária, com a promulgação do Decreto-lei nº 1.586, de 28 de maio último (Lei Eleitoral). Art. 2º A anistia alcança os crimes conexos aos mencionados no artigo anterior. Art. 3º Os inquéritos ou processos referentes aos fatos atingidos por êste Decreto-lei serão remetidos ao Tribunal de Segurança Nacional, por despacho da autoridade policial, do juiz ou do Presidente do Tribunal de Apelação, conforme o caso, para fim de arquivamento. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
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0 |
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Decreto-Lei n. 7.474, de 18 de abril de 1945
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- DECRETO-LEI N. 7.474, DE 18 DE ABRIL DE 1945.
- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, decreta: Art. 1º É concedida anistia a todos quantos tenham cometido crimes políticos desde 16 de julho de 1934 até a data da publicação dêste decreto-lei. § 1º Não se compreendem nesta anistia os crimes comuns não conexos com os políticos, nem os praticados, em tempo de guerra, contra a segurança do Estado e definidos no Decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942. § 2º Consideram-se conexos para os efeitos dêste artigo os crimes comuns praticados com fins políticos e que tenham sido julgados, pelo Tribunal de Segurança Nacional. Art. 2º A reversão dos militares, beneficiados por esta lei, aos seus postos, ficará dependente de parecer de uma ou mais comissões militares, de nomeação do Presidente da República. Art. 3º Os funcionários civis poderão ser aproveitados nos mesmos cargos semelhantes, à medida que ocorrerem vagas e mediante revisão oportuna de cada caso, procedida por uma ou mais comissões especiais de nomeação do Presidente da República. Art. 4º Em nenhuma hipótese, terão os beneficiados por êste decreto-lei direito aos vencimentos atrasados ou suas diferenças, e bem assim a qualquer indenização. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
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Decreto-Lei n. 6.396, de 1º de abril de 1944
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- Organiza a Justiça Militar junto às Fôrças Expedicionárias e regulariza seu funcionamento.
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Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944, art. 57
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Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de Janeiro de 1944, art. 134
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Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de Janeiro de 1944, art. 124
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