Subjects term Scope note Results
Art. 181 do Código Penal Militar (1969)
  • Arrebatamento de prêso ou internado
  • Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
4
Art. 248, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
  • Apropriação indébita simples
  • Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
  • Pena - reclusão, até seis anos.
  • […]
7
Art. 182 do Código Penal Militar (1969)
  • Amotinamento
  • Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
  • Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
  • Responsabilidade de participe ou de oficial
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
4
Art. 235 do Código Penal Militar (1969)
  • Pederastia ou outro ato de libidinagem
  • Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
9
Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência contra inferior
  • Art. 175. Praticar violência contra inferior:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
2
Art. 237 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
  • I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
  • II - por oficial, ou por militar em serviço.
3
Art. 195 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
  • Abandono de pôsto
  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
11
Art. 160, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
  • Desrespeito a superior
  • Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  • […]
3
Art. 225 do Código Penal Militar (1969)
  • Seqüestro ou cárcere privado
  • Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
  • Pena - reclusão, até três anos.
  • Aumento de pena
  • § 1º A pena é aumentada de metade:
  • I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
  • II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
  • III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
0
Art. 53, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV DO CONCURSO DE AGENTES
  • Co-autoria
  • Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
15
Art. 208 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
  • Genocídio
  • Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
  • Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
  • Casos assimilados
  • Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
  • I - inflige lesões graves a membros do grupo;
  • II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
  • III - força o grupo à sua dispersão;
  • IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  • V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
2
Art. 232 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VII – DOS CRIMES SEXUAIS
  • Estupro
  • Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
1
Art. 303, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DO PECULATO
  • Peculato
  • Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
  • Pena - reclusão, de três a quinze anos.
  • § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
  • […]
2
Art. 251 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
  • Estelionato
  • Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
  • Pena - reclusão, de dois a sete anos.
  • § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
  • Disposição de coisa alheia como própria
  • I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
  • Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
  • II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
  • Defraudação de penhor
  • III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
  • Fraude na entrega de coisa
  • IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
  • Fraude no pagamento de cheque
  • V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
  • § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do Art. 9º, nº II, letras a e e.
  • Agravação de pena
  • § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
7
Art. 177 do Código Penal Militar (1969)
  • Resistência mediante ameaça ou violência
  • Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
  • Pena - reclusão de dois a quatro anos.
  • Cumulação de penas
  • § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
0
Art. 312 do Código Penal Militar (1969)
  • Falsidade ideológica
  • Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
2
Art. 254 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DA RECEPTAÇÃO
  • Receptação
  • Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do Art. 240.
7
Art. 242, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
  • Roubo simples
  • Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
  • Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
  • […]
4
Art. 80 do Código Penal Militar (1969)
  • Crime continuado
  • Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
  • Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
8
Art. 266 do Código Penal Militar (1969)
  • Modalidades culposas
  • Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
6
Art. 157 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência contra superior
  • Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
  • Formas qualificadas
  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.
  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
  • § 4º Se da violência resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
  • § 4º Se da violência resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
11
Art. 321 do Código Penal Militar (1969)
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
  • Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1
Art. 226 do Código Penal Militar (1969)
  • Seção II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio
  • Violação de domicílio
  • Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
  • Pena - detenção, até três meses.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
  • Agravação de pena
  • § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
  • Exclusão de crime
  • § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
  • I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
  • II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
  • Compreensão do têrmo "casa"
  • § 4º O termo "casa" compreende:
  • I - qualquer compartimento habitado;
  • II - aposento ocupado de habitação coletiva;
  • III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
  • § 5º Não se compreende no têrmo "casa":
  • I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
  • II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
1
Art. 158 do Código Penal Militar (1969) (1)
  • Violência contra militar de serviço
  • Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • Formas qualificadas
  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
  • § 3º Se da violência resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
3
Art. 229 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de recato
  • Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
  • Pena - detenção, até um ano.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
1
Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
  • CAPÍTULO I – DO MOTIM E DA REVOLTA
  • Motim
  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
  • I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
  • II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
  • III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
  • IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
13
Art. 130 do Código Penal Militar (1969)
  • Imprescritibilidade das penas acessórias
  • Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
7
Art. 107 do Código Penal Militar (1969)
  • Imposição de pena acessória
  • Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
0
Art. 206 do Código Penal Militar (1969)
  • Homicídio culposo
  • Art. 206. Se o homicídio é culposo:
  • Pena - detenção, de um a quatro anos.
  • § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • Multiplicidade de vítimas
  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
28
Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena até dois anos imposta a militar
  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: (ALTERADO)
  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
  • II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
10
Art. 108 do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo computável
  • Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
1
Art. 161 do Código Penal Militar (1969)
  • Desrespeito a símbolo nacional
  • Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.
  • Pena - detenção, de um a dois anos.
0
Art. 262 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em material ou aparelhamento de guerra
  • Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
  • Pena - reclusão, até seis anos.
3
Art. 319 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
  • Prevaricação
  • Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
1
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, 21 de outubro de 1969), art. 119 0
Art. 301 do Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência
  • Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
1
Art. 290 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
  • Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Casos assimilados
  • § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
  • I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
  • II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
  • III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
  • Forma qualificada
  • § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
15
Art. 187 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
  • Deserção
  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
66
Art. 356 do Código Penal Militar (1969)
  • Favor ao inimigo
  • Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
  • I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
  • II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
  • III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
  • IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
  • V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0
Código Penal Militar (1969) (490)

Use for: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969

  • Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
  • CÓDIGO PENAL MILITAR
  • [...]
  • DISPOSIÇÕES FINAIS
  • Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
  • Art. 410. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
  • Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
  • AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
  • AURÉLIO DE LYRA TAVARES
  • MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
  • LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
1
Art. 183 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
  • CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
  • Insubmissão
  • Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
  • Pena - impedimento, de três meses a um ano.
  • Caso assimilado
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
  • Diminuição da pena
  • § 2º A pena é diminuída de um têrço:
  • a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
  • b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
178
Art. 209, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
  • Lesão leve
  • Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • [...]
21
art. 21, § 0
acidente rodoviário 5
processo 0
Negligência 2
Art. 181, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
  • […]
  • 2º Substituir ou consentir que sejam substituidos generos sãos por outros deteriorados ou misturados uns com outros, ou receber generos falsificados ou deteriorados, sabendo que o são, como de boa qualidade:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
0
Documento, equiparação 0
Vacatio legis 0
Vigência 0
Revogação tácita 0
Revogação expressa 0
Conjunção carnal 0
Violência sexual, dedução 0
Violência sexual (2) 5
Violência sexual, indicação 0
Rapto 0
Saque (DPM) 0
Extorsão (DPM) 0
Roubo (DPM) 3
Furto (DPM) 19
Crime contra o patrimônio em tempo de guerra (3) 1
Lesão qualificada pelo resultado 0
Lesão corporal grave em tempo de guerra 1
Lesão corporal leve em tempo de guerra 1
Lesão corporal em tempo de guerra (3) 2
Genocídio em tempo de guerra 0
Homicídio qualificado em tempo de guerra 0
Homicídio simples em tempo de guerra 2
Homicídio em tempo de guerra (2) 1
Crime contra a pessoa em tempo de guerra (8) 2
Ordem arbitrária 0
Prolongamento de hostilidades 0
Hostilidade e ordem arbitrária (2) 0
Favorecimento culposo ao inimigo 1
Amotinamento de prisioneiros 0
Evasão de prisioneiro 0
Libertação de prisioneiro 0
Falta de apresentação 0
Deserção em presença do inimigo 9
Coação contra oficial general ou comandante 0
Crime contra a incolumidade pública em tempo de guerra 0
Envenenamento, corrupção ou epidemia 0
Dano em bens de interesse militar 0
Dano especial 0
Entendimento com o inimigo 0
Tolerância culposa 0
Separação culposa de comando 0
Abandono de comboio 1
Separação reprovável 0
Captura ou sacrifício culposo 0
Entrega ou abandono culposo 0
Falta de cumprimento de ordem 0
Omissão de vigilância 0
Rendição ou capitulação 1
Descumprimento do dever militar 3
Inobservância do dever militar (11) 0
Revolta 19
Motim 33
Penetração de estrangeiro 0
Results 1501 to 1600 of 3546