Art. 100 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
- § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
- § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.