Art. 118 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
- Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
- § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
- § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.