Art. 118 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

  • Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

  • § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 118 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 118 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 118 do Código Penal Militar (1969)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 118 do Código Penal Militar (1969)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.