Art. 119 do Código Penal Militar (1969)

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  • Confisco

  • Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

  • I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

  • II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

  • III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

  • Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

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