Art. 119 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Confisco
- Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
- I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
- II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
- III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
- Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.