Art. 100 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Indignidade para o oficialato
  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

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