Art. 103 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Perda da função pública
- Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
- I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
- II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
- Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.