Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:

  • […]

  • 2º Deixar de manter a força sob seu commando em estado de maior efficiencia com relação aos meios de que puder dispôr;

  • […]

  • Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;

  • Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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