Art. 150, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 150.

  • […]

  • § 1º Si o homicidio não for revestido de alguma das circumstancias referidas:

  • Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.

  • […]

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 150, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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      Termos equivalentes

      Art. 150, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 150, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

        Apelação n. 201/1922
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-apelacao-201-1922 · Processo. · 19/12/1923 a 16/04/1923
        Parte de Justiça Militar da União

        Apelação da sentença que condenou soldado clarim do 1º Regimento de Cavalaria Independente a seis anos e oito meses de prisão com trabalho, como incurso no art. 150, § 1º, c/c arts. 10 e 56, do Código Penal Militar. O STM confirmou a sentença apelada.

        Auditoria do Exército da 6ª CJM (1920 a 1926: DF, RJ, ES)*