Art. 167 do Código Penal Militar (1944)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:

  • I – se a deserção não chega a se consumar;

  • Pena – detenção, de um a três anos;

  • II – se consumada a deserção:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 167 do Código Penal Militar (1944)

    Art. 167 do Código Penal Militar (1944)

      Termos equivalentes

      Art. 167 do Código Penal Militar (1944)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 167 do Código Penal Militar (1944)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.