Art. 17 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 17. São cumplices:
- § 1º Os que, não tendo resolvido, ou provocado, por qualquer modo o crime, derem instrucções para commettel-o e prestarem auxilio á execução;
- § 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultarem, ou destruirem os instrumentos do crime, ou apagarem os seus vestigios.