Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO

  • Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.

  • Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.