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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, da três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.