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Art. 291. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 291. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.