Art. 295 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:

  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.

  • Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:

  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

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        Apelação n. 11.569/1944
        BR DFSTM 003-002-001-001-apelacao-11569-1944 · Processo. · 10/07/1944 a 14/12/1946
        Parte de Tribunal de Segurança Nacional: atuação do Supremo Tribunal Militar como instância revisional - 1936 - 1955

        Apelação referente a militares e civis, condenados por envolvimento no Partido Nacional Socialista Alemão ou pertencentes ao grupo Ação Integralista Brasileira, que foi legalmente extinto. Acusados de exercerem grande influência por meio de bispos e pastores que difundiam ideais nazistas, como também de agirem supostamente dentro e fora dos quartéis coagindo os outros a aderirem ao movimento.

        Supremo Tribunal Militar