Art. 302, I e II, do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO XI – DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS

  • Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:

  • I – no caso do art. 181:

  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos;

  • II – no caso do § 1º do art. 181:

  • Pena – reclusão, de seis a vinte

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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