Art. 313 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 313. Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
  • I – se o crime é praticado por brasileiro;
  • II – se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

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