Art. 41 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 41. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode executada senão depois de cinco dias.

  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exija o interêsse da ordem e da disciplina militares.

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