Art. 48, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 48. […] § 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.

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