Art. 57 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:

  • I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;

  • II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 181/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-181/1964 · Processo. · 22/01/1963 a 30/01/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 15/02/1963.

        Batalhão Depósito de Munições e Depósito Central de Munição
        Autos findos n. 545/1957
        BR DFSTM 002-001-001-002-545/1957 · Processo. · 29/03/1956 a 14/05/1957
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar condenado pelo crime de deserção na cidade do Rio de Janeiro em 1956

        2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)
        Autos findos n. 549/1957
        BR DFSTM 002-001-001-002-549/1957 · Processo. · 04/08/1956 a 14/05/1957
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de deserção na cidade do Rio de Janeiro, em 4 de agosto de 1956.

        2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)