Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.

  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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        Autos findos n. 505/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-505/1968 · Processo. · 27/07/1960 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 27 de julho de 1960.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 506/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-506/1968 · Processo. · 27/07/1960 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 27 de julho de 1960.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 507/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-507/1968 · Processo. · 04/08/1960 a 14/06/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de indulto de civil em Belém - PA, dia 04 de agosto de 1960.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 516/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-516/1968 · Processo. · 09/01/1964 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Solicitação de indulto de militar em Belém - PA, dia 09 de janeiro de 1964.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar