Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.

  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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        Autos findos n. 361/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-361/1970 · Processo. · 21/07/1958 a 08/05/1970
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        1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
        Autos findos n. 383/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-383/1964 · Processo. · 01/10/1963 a 08/06/1964
        Parte de Justiça Militar da União

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        Autos findos n. 387/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-387/1964 · Processo. · 30/01/1964 a 25/06/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de revogar indulto para três militares na cidade de Bagé em 23/12/1963.

        2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*
        Autos findos n. 360/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-360/1970 · Processo. · 18/12/1957 a 15/04/1970
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de Sentença de militar acusado de amotinamento em Porto Alegre em 18 de dezembro de 1957.

        1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)