Art. 77 do Código Penal para a Armada (1891)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 77. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, directamente e por factos, provocar uma nação a declarar guerra á Republica:

  • § 1º Si da provocação não resultar declaração de guerra, ou si esta, posto que declarada, não tiver seguimento:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos;

  • § 2º Si da provocação resultar declaração de guerra, e esta tiver seguimento:

  • Pena – do prisão com trabalho por cinco a quinze annos.

Nota(s) de exibição

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