Art. 86 do Código Penal Militar (1969)

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Nota(s) de âmbito

  • Revogação obrigatória da suspensão

  • Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

  • I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

  • II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

  • III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

  • Revogação facultativa

  • § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

  • Prorrogação de prazo

  • § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

  • § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Art. 86 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 203/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-203/1980 · Processo. · 20/01/1978 a 20/03/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Suspensão condicional da pena de militar condenado por disparo acidental de arma de fogo em São Paulo em 17 de setembro de 1977.

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*