Art. 88 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Não aplicação da suspensão condicional da pena
- Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
- I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
- II - em tempo de paz:
- a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
- b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.