Art. 91 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Preliminares da concessão

  • Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 91 do Código Penal Militar (1969)

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      Termos equivalentes

      Art. 91 do Código Penal Militar (1969)

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