Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 107. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando preso preventivamente ou em cumprimento de sentença, fugir arrombando a prisão, ou praticando qualquer outra violencia contra pessoa ou causa:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)

Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)

Termos equivalentes

Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)

2 Resultados para Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)

Somente resultados diretamente relacionados

Apelação n. 157/1922

Soldados da 1ª Companhia de Metralhadoras Pesadas acusados de terem facilitado ou consentido na fuga de preso.

Supremo Tribunal Militar

Apelação n. 1.108/1919

Soldado da 1ª Companhia de Metralhadoras acusado de ter consentido na fugida de presos, confiados à sua guarda.

Supremo Tribunal Militar