Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.

Nota(s) de exibição

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