Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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        Apelação n. 14/1933

        Aos 9 de agosto de 1933, no município de Rezende, Estado de São Paulo, durante as operações militares contra os revolucionários paulistas, um chofer a serviço da Intendência da Guerra foi denunciado por crime de lesão corporal, quando, dirigindo o caminhão número 2881 sobre a ponte do Rio Paraíba, atropelou o civil Bernardino Gonçalves de Senna, imprensando-o entre o carro e a balaustrada da ponte. O Ministério Público, não tendo se conformado com a sentença do Conselho de Justiça, que absolveu o réu, vem apelar para o Conselho Superior de Justiça Militar.

        Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
        Apelação n. 31/1934

        Aos 19 de setembro de 1932, na cidade de Rezende, zona militarmente ocupada pelas forças federais por ocasião da revolução irrompida no Estado de São Paulo, o chofer civil Edmundo Coelho Vaz da Costa, prestando serviços à Companhia de Preparadores de Terrenos, e o cabo Ramiro Magno Arsolino, soldado do 21º Batalhão de Caçadores, acantonado naquela cidade, foram acusados de crime de lesão corporal quando o chofer consentiu que o cabo dirigisse seu caminhão Chevrolet, e o soldado, que não sabia dirigir, atropelou a praça José Ferreira da Silva, produzindo-lhe diversos ferimentos. O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Conselho de Justiça Especial, que absolveu os réus, vem apelar ao Conselho Superior de Justiça Militar.

        Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul