Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.

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