Art. 96 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:

  • 1º Si da aggressão resultar a morte:

  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.

  • 2º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 152 §§ 1º e 2º:

  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos;

  • 3º Si alguma lesão corporal das especificadas no preambulo do mesmo artigo:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.

  • Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:

  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 3.615/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-3615/1945 · Processo. · 04/02/1944 a 02/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 03/02/1944.

        2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*