Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 25 de janeiro de 1965.
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CAPÍTULO III – DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
Art. 136. Praticar violência contra superior:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general:
Pena – reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.