Art. 159 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
- CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
- Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.