Art. 166 do Código Penal Militar (1944)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 166. Quando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 166 do Código Penal Militar (1944)

    Art. 166 do Código Penal Militar (1944)

      Termos equivalentes

      Art. 166 do Código Penal Militar (1944)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 166 do Código Penal Militar (1944)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.