Art. 171 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
  • Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 171 do Código Penal Militar (1944)

Art. 171 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 171 do Código Penal Militar (1944)

4 Resultados para Art. 171 do Código Penal Militar (1944)

Somente resultados diretamente relacionados

Autos findos n. 530/1968

Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 15 de dezembro de 1966.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 517/1968

Solicitação de indulto de militar em Belém - PA, dia 07 de janeiro de 1964.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 566/1980

Execução de sentença a fim de extinguir punibilidade para ex militar na cidade de Belém em 12/05/1980.

Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*

Autos findos n. 1.101/1958

Carta de Guia de sentença de fuzileiro naval condenado por furto e abandono de posto.

Auditoria de Correição da Justiça Militar