Art. 171 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO

  • Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 566/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-566/1980 · Processo. · 06/09/1962 a 01/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de extinguir punibilidade para ex militar na cidade de Belém em 12/05/1980.

        Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*
        Autos findos n. 530/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-530/1968 · Processo. · 15/12/1966 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 15 de dezembro de 1966.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 517/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-517/1968 · Processo. · 07/01/1964 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Solicitação de indulto de militar em Belém - PA, dia 07 de janeiro de 1964.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 1.101/1958
        BR DFSTM 002-001-001-002-1101/1958 · Processo. · 17/06/1949 a 02/10/1958
        Parte de Justiça Militar da União

        Carta de Guia de sentença de fuzileiro naval condenado por furto e abandono de posto.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar