Art. 178 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

  • Pena – detenção, de um a dois anos.

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        Apelação n. 46/1945/FEB
        BR DFSTM 005-002-001-46-1945-feb · File · 02/05/1945 a 22/03/1946
        Part of Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

        Soldado, estando escalado para o serviço de sentinela do Aprovisionamento, apresentou-se para o referido fim completamente embriagado. Em consequência disso foi condenado pela prática do crime.

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