Art. 193 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
  • Pena – reclusão, de dois a sete anos.

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