Art. 4º do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

  • Art. 4º A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado pela justiça estrangeira.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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