Art. 131 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 131. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo: Pena – reclusão, de três a cinco anos.

  • Pena – reclusão, de três a cinco anos.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 136/1967
        BR DFSTM 002-001-001-002-136/1967 · Processo. · 18/02/1966 a 29/03/1967
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de execução de sentença de militar em Rio de Janeiro - GB, no dia 18 de fevereiro de 1966.

        1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Região Militar (DF, RJ e ES)*