Art. 131 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 131. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo: Pena – reclusão, de três a cinco anos.

  • Pena – reclusão, de três a cinco anos.

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        Pedido de execução de sentença de militar em Rio de Janeiro - GB, no dia 18 de fevereiro de 1966.

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