Art. 184 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

  • Pena – reclusão, de um a três anos.

  • § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

  • I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

  • II – se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;

  • III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

  • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        1 Descrição arquivística resultados para Art. 184 do Código Penal Militar (1944)

        Recurso Criminal n. 4.206/1966
        BR DFSTM 002-002-001-005-002-4206/1966 · Processo. · 04/08/1966, 03/01/1967
        Parte de Justiça Militar da União

        Aos 14 de junho de 1966, na cidade de Curitiba, estado do Paraná, a promotoria do Ministério Público daquele local, apresentou denúncia contra o Capitão do Exército Nacional Glaidon Pinto Medeiros por tortura, cárcere ilegal, arrombamento de imóvel, agressão e prisão arbitrária dos civis: Joviliano Paz de Camargo, Sabino Bezerra de Queiroz e Alvimar Gomes Godinho. Os fatos ocorreram em diferentes municípios. O capitão Glaidon foi acusado sob a Lei Nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965 artigo 3º, e artigo 184 do Código Penal Militar.